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O que doar e como?

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  1. Nos termos da Lei, os partidos políticos podem receber donativos de natureza
    pecuniária ou em espécie de pessoas singulares ou colectivas nacionais residentes ou sediadas no país, ou de eleitores cabo-verdianos residentes no estrangeiro.
  2. Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares não podem exceder 500.000$00 por cada doador.
  3. Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder 10% do total anual das receitas do partido, nem, por cada doador e por ano, 5% do seu capital social.
  4. Os donativos anónimos não podem exceder 2% do total das receitas anuais do partido, nem, por cada doador, o montante de 100.000$00.
  5. Os donativos admissíveis, de valor superior a 10.000$00, devem ser entregues ou transferidos ao Partido em moeda escritural.
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